Por Andrea Nascimento
Direito autoral, marcas e patentes: é normal que o público em geral confunda estes 3 institutos e acabe por chamar tudo de “patente”. Mas de fato, estes 3 conceitos são bem diferentes.
Vamos entender de vez esta diferença?
E para você não confundir mais e falar, digamos, de uma forma mais técnica, eu vou explicar aqui o que significa cada um deles, de forma bem didática:
Vamos começar com o direito autoral, que é um direito que faz parte da propriedade intelectual e que protege os bens culturais, mais precisamente as obras intelectuais estéticas, ligadas à ciência, às artes e à literatura. Ele nasce justamente com a criação da obra e não precisa de registro para que surja a proteção autoral, embora este registro seja altamente recomendável para fins de prova numa eventual ação judicial. Exemplos de obras protegidas por direito autoral? Livros, obras de arte, roteiros audiovisuais etc.
E as marcas? As marcas já fazem parte da propriedade industrial, e não da propriedade intelectual, como é o caso do direito autoral. Segundo a definição do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), ela é “um sinal distintivo, cujas funções principais são identificar a origem e distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins de origem diversa.” As marcas possuem várias classificações, tais como marcas de produto, de serviço, marcas de certificação, bem como marcas nominativas, figurativas e mistas. Ao contrário das obras autorais, para que haja a proteção das marcas, elas devem ser obrigatoriamente registradas no INPI.
E, finalmente, as patentes: o que é, afinal, uma patente? A patente também faz parte da propriedade industrial. Segundo o INPI, “ter a patente de um produto significa ter o direito de impedir terceiros de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar, sem o seu consentimento, o produto objeto de patente ou o processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.” A patente é basicamente uma invenção, que pode ser de uma máquina ou de um novo processo de fabricação de um medicamento, por exemplo, ou um modelo de utilidade, que poderia ser conceituado como uma melhoria em uma invenção já existente. E para que um produto que você acabou de inventar seja objeto de proteção por patente, você deve obrigatoriamente fazer também um pedido de patente no INPI.
Portanto, recapitulando: direito autoral = obras intelectuais; marcas = sinais distintivos; patentes = invenção e modelos de utilidade. É basicamente isso.