Por Andrea Nascimento

          Pode-se dizer que dentro da esfera dos Direitos Autorais, existem duas facetas: os direitos patrimoniais, que se referem à exploração econômica da obra em questão, bem como os direitos morais, que abarcam questões mais pessoais.

          Eu já falei sobre a diferença destes dois institutos em um vídeo lá no meu canal no Youtube, bem como num outro artigo aqui no site.

          Mas sobre os direitos morais do autor, que são justamente estes aspectos mais subjetivos, que não prescrevem jamais: quais seriam estes direitos?

          Os direitos morais do autor estão elencados na nossa lei de direitos autorais (lei 9.610/98), mais precisamente no seu art. 24. São eles:

  • O direito de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra: ou seja, numa obra anônima ou pseudônima, por exemplo, o autor pode optar por revelar esta condição a qualquer momento;
  • O direito de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor: ou seja, o direito de atrelar seu nome à obra que criou;
  • O direito de conservar a obra inédita: sim, o autor em questão pode criar uma obra e não publicar nunca, ou não divulgar jamais para ninguém, e isso é um direito dele;
  • O direito de assegurar a integridade da obra: ou seja, de se opor a qualquer modificação que alguém venha a fazer nela;
  • O direito de modificar a obra, antes ou depois de publicada (mas só as modificações feitas pelo próprio autor);
  • O direito de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
  • E o direito de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando esta se encontrar legitimamente em poder de outra pessoa.

          Vale lembrar que, ao contrário dos direitos patrimoniais, os direitos morais do autor não podem ser cedidos por contrato. Caso conste alguma cláusula prevendo esta cessão, este contrato será considerado nulo de pleno direito. Fica a dica!