Por Andrea Nascimento
Muita atenção se você é ator, atriz, músico, bailarino ou artista em geral! Quando pensamos em um texto de teatro ou numa música, por exemplo, temos sempre que ter em mente que, por mais interessantes que estas obras sejam, elas não se encerram em si mesmas, concorda? Ou seja: a não ser que este seja o interesse do seu autor, de nada adianta uma peça ser criada se ela não for interpretada ou encenada. Também nada adianta a criação de uma música se ela não for tocada ou executada publicamente.
E é nesta execução ou interpretação que entra o que chamamos de “Direitos Conexos”. Os Direitos conexos visam remunerar os profissionais que contribuíram de alguma forma relevante dentro de uma obra de um terceiro. Ou seja: com a determinação dos direitos conexos, a nossa lei buscou recompensar não só o autor da obra como um todo, mas também os profissionais que contribuíram de alguma forma para realização desta obra.
No entanto, é importante esclarecer uma coisa: os profissionais e empresas aqui mencionados, como você vai ver, não são autores ou coautores da obra. Ou seja, eles não recebem direitos autorais pelas suas contribuições na obra, mas eles recebem, sim, direitos conexos, que são direitos correlacionados à obra autoral, ou seja, derivados de uma obra autoral.
Entretanto, é importante ressaltar que não são todas as contribuições profissionais que fazem jus aos direitos conexos dentro de uma obra autoral. E para determinar quais seriam estas contribuições, a nossa lei, em consonância com um documento internacional chamado de “Convenção de Roma”, de 1964, estabeleceu quem são titulares de direitos conexos.
São eles: os artistas intérpretes, os executantes, as empresas de radiodifusão e os produtores fonográficos.
Os artistas intérpretes são aqueles que interpretam obras de terceiros: ou seja, um ator ou uma atriz numa série ou numa novela; um cantor ou uma cantora num show ou num programa de TV; um bailarino ou uma bailarina num espetáculo de dança, etc.
Já os executantes são aqueles que executam a obra de um terceiro. Neste caso, podemos mencionar os músicos instrumentistas como um bom exemplo, como os guitarristas, os violinistas, os bateristas, etc.
Também são titulares de direitos conexos: os produtores fonográficos, que são os responsáveis pela fixação do som de uma música num meio físico, como um CD; bem como as empresas de radiodifusão, que têm um enorme papel na divulgação das obras intelectuais. Essas empresas foram inseridas neste rol por conta de um entendimento que ocorreu na época da elaboração da já mencionada acima Convenção de Roma. E ali, naquele momento, houve a opção por inserir estas empresas como também titulares de Direitos Conexos.
Mas e na prática: o que os direitos conexos abrangem? Os direitos conexos incluem benefícios tanto de ordem patrimonial, ou seja, dinheiro, quanto de cunho moral. Isso quer dizer que quando uma novela é reprisada ou vendida para outro país por uma emissora, os atores que atuaram naquela obra, mesmo com uma participação muito pequena, recebem obrigatoriamente um percentual em dinheiro do valor que ganharam quando da época da prestação de serviços. E este pagamento vai ocorrer a cada reprise ou venda. Esta é a parte patrimonial destes direitos.
E por outro lado, caso a obra em questão, que contou com a participação de um ator ou uma atriz seja posteriormente usada para um fim diverso do autorizado por este ator ou esta atriz, é direito dele ou dela pedir a suspensão deste uso. Este é um dos aspectos morais dos direitos conexos.
Portanto, a dica final é: ao assinar um contrato ou uma autorização de uso de imagem, fique sempre atento ou atenta aos seus direitos, principalmente quanto às cláusulas que determinam os direitos conexos, seja no seu percentual de recebimento, seja para as autorizações fornecidas.